quinta-feira, 26 de março de 2009

Direitos Reais - 1ª Parte

Roteiro de Aula 6
Direitos Reais – Direito de Propriedade

Direitos Reais
1. Noções iniciais
1.1. Enumeração dos direitos reais
Incidência do art. 1.225 do CC/02 – incidência do princípio da taxatividade[1].

1.2. Espécies
a. Propriedade;
Pode ser:
Plena – todas as prerrogativas encontram-se reunidas numa só pessoa;
Limitada – ocorre na hipótese de restrição dos poderes inerentes ao domínio, que passam ao patrimônio de outra pessoa.
b. Direitos reais sobre coisas alheias;
Ex.: direito de uso, usufruto e servidão.
c. Direitos reais de gozo;
Ex.: superfície, servidão, usufruto, uso, habitação e direito do promitente comprador de imóvel.
d. Direitos reais de garantia;
Ex.: penhor, hipoteca e anticrese.

1.3. Aquisição
Incidência do CC, arts. 1.226 e 1.227.
Bens móveis – adquire-se pela tradição;
Bens imóveis – adquire-se pelo registro;

Obs.: O contrato em si não é suficiente para transferir o domínio.[2]

Da Propriedade

1. Noções iniciais
1.1 Poderes do proprietário
Incidência do CC, art. 1.228: usar, gozar e dispor e reaver a coisa de quem quer a injustamente a detenha ou possua.

Conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves, com base nos aludidos poderes:

[...] poder jurídico atrinuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo que quem injustamente o detenha.

1.2 Elementos constitutivos
Decorrem dos poderes previstos na lei: jus utendi, fruendi, abutendi e a rei vindicatio.
Direito de usar – consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que melhor entender, sem alteração de sua substancia, e excluindo terceiro de igual uso;
Obs.: Esse poder é limitado pelo princípio da função social da propriedade, nos termos do art. 1.228, § 1º do CC e art. 5º, XXIII da CF.

Direito de gozar ou usufruir – gera o poder de perceber os frutos e explorar economicamente seus produtos;

Direito de dispor – consiste no poder de transferir a coisa, bem como onerá-la com garantias reais;

Direito de reivindicar – é o direito de reaver a coisa, sendo corolário do direito de sequela.

1.2.1. Ação Reivindicatória[3]
a. Requisitos de admissibilidade: a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse ou detenção injusta do réu.

b. Objetivo: a restituição da coisa (imediato); o exercício dos direitos sobre a coisa (mediato).[4]

c. Direito as frutos e benfeitorias: incidência do CC, art. 1.232 e demais dispositivos inerentes à qualidade da posse (CC, arts. 1.214, 1.217, 1.219)[5]

d. Imprescritibilidade: diz-se que a propriedade não se extingue pelo não-uso, apesar de esbarrar na usucapião, que pode ser alegada pelo possuidor em defesa na ação reivindicatória.[6]
Nota: reivindicatória (pedido = domínio + posse) x imissão de posse (pedido = posse – o domínio já é certo)

e. Objeto – são todos os bens objeto do direito de propriedade;

f. Legitimidade ativa e passiva
Ativa – proprietário[7] e, se casado, há necessidade da outorga uxória;
Nota: É reconhecida a legitimidade ativa do herdeiro (CC, art. 1.784) e do titular do compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável, quando este já pagou todas as parcelas do contrato.

Passiva – que está na posse ou detenção da coisa, sem título ou suporte jurídico.
Nota: O compromissário, antes da rescisão do contrato, não pode ser demandado, já que a sua posse não pode ser considerada injusta enquanto não for desfeito o negócio.

1.2.2 Ação Negatória
Ao lado da reivindicatória, tem por objeto também proteger o direito de propriedade, mas em relação à sua plenitude.
Fundamento – CC, art. 1.231
Visa tutelar a plenitude do direito de propriedade, com no caso de alguém se julgar no direito de uma servidão sobre o imóvel.
Pressupostos – o autor deve provar, inicialmente: que a coisa lhe pertence; que o réu está reiteradamente praticando atos que inibem o proprietário do gozo de seus direitos;

1.2.3 Ação de Dano Infecto
Trata-se de ação de caráter preventivo e cominatório, que tem por escopo a proteção de um imóvel contra os riscos iminentes advindos de outro imóvel vizinho.
Fundamento – CC, art. 1.280
Nota: neste caso o dano é iminente, enquanto que na negatória ele é atual e permanente.
Legitimidade ativa e passiva
Ativa – do proprietário ou possuidor;
Passiva – do dono do prédio vizinho que causa a interferência;

Caução
É o objeto da ação de dano infecto, tem por objetivo resguardar o autor dos danos iminentes, como forma de início de indenização para o caso destes se concretizarem.
Nota: Em determinados casos pode ser mais viável o pedido de suspensão da obra, alternada com a caução, a exemplo da demolição autorizada, mas que possa trazer prejuízo para o imóvel vizinho.

2.0 Atributos do direito de propriedade:

CC, art. 1.231 do CC. A propriedade é, em regra:
a) plena e exclusiva até que se prove o contrário;
b) perpétua, pois não se extingue pelo seu não uso;
c) detentora de elasticidade, por ser o mais extenso quando desvinculado de direitos reais limitados, como o usufruto, uso e habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Esses direitos restringem o âmbito do direito de propriedade. Quando desaparecem , a propriedade volta a ser plena.

3.0 Evolução história - Da função social da propriedade
Direito romano: caráter individualista da propriedade;
Idade medida: há dualidade de sujeitos, o senhor e servo;
Idade moderna: a propriedade assumiu um caráter eminentemente individualista;

3.1 Da função social da propriedade
a. Origem
É controvertida, havendo defesa de que teria sido formulado por Augusto Comte e postulado por Leon Duguit[8].

3.2 No Brasil
CF, art. 5º, XVIII; art. 170, III.
CC, art. 1.228, §§ 1º, 2º e 5º.

3.3 Restrições ao direito de propriedade:

a) Direito de vizinhança;
b) Constituição Federal- possui normas que programam a função social da propriedade.
c) Código eleitoral – dispõe sobre o uso da propriedade privada, quando se permite a requisição de bens para a realização de eleições.
d) Ato voluntário ( cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade em doações e testamentos.)
e) Leis esparsas: Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção do Meio Ambiente, etc.

Cf. CC, art. 1.229 – limite a extensão da propriedade pelo critério da utilidade.[9]
Cf. CC, art. 1.230 – define o que é propriedade distinta do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo de propriedade da União (CF, art. 176, Código de Mineração, art. 84). Ao concessionário pertence o produto da lavra; e ao proprietário apenas participação no seu resultado.

4. Fundamento jurídico da propriedade
4.1 Teoria da ocupação
A propriedade nasceria da ocupação quando estas ainda eram consideradas coisas sem dono (res nullius). Remonta ao direito romano.
4.2 Teoria da especificação
Apóia-se no trabalho humano, que transforma a natureza e a matéria bruta.
4.3 Teoria da lei
Defendida por Montesquieu, sem seu Espírito das Leis. A propriedade é fruto do direito positivo, que a criou e a garante.
4.4 Teoria da natureza humana
A propriedade é inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus. É condição de existência da liberdade do homem.

5.0 Da descoberta
No CC/16 era tratada como modo de aquisição e perda da propriedade, com o nome de invenção.

No CC/02, é tratada como direito real, entre os arts. 1.233 a 1.237.[10]


[1] Observar que o dispositivo não prevê todos os direitos reais existentes no ordenamento, pois se admite a existência de outros no legislação esparsa. A doutrina reconhece como tais o direito de retenção e o pacto de retrovenda, previsto no próprio CC. Carlos Roberto Gonçalves destaca que “No ordenamento jurídico brasileiro toda limitação ao direito de propriedade quenão esteja prevista na lei como direito real tem natureza obrigacional, uma vez eu as partes não podem criar direitos reais.”

[2] Cf. CC, art. 481. O contrato de compra e venda apenas cria a obrigação de transferência do domínio a alguém mediante o pagamento do preço.
[3] É a ação daquele que tem o título mas não tem posse, contra quem tem posse mas não tem título.
[4] Quem reivindica pretende, de início, ter a posse da coisa para depois usar, gozar e dispor dela. Diz-se que a ação reivindicatória tem por objeto a substância da propriedade, para não confundir com a ação negatória, que tem por objeto a sua plenitude, ou seja, o exercício pleno dos direitos que lhe são inerentes.
[5] Cf. Tb. o CC, art. 1.284, que trata do direito aos frutos caídos de árvores de terreno vizinho.
[6] Cf. Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Nesse caso, a juiz, em caso de acolhida da tese defensória, deve apenas julgar improcedente a reivindicatória. Conferir o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 725.222 - MT (2005/0025903-9) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. EMENTA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFESA. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DO
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Uma vez julgada improcedente ação de reivindicação, diante de defesa cifrada na ocorrência de usucapião (súmula 273 do Supremo Tribunal Federal) não há que se pretender a
transcrição do imóvel em nome dos beneficiários da prescrição aquisitiva, posto que isto apenas é
possível após o ajuizamento da ação própria.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 139.126/PE).
3 - Recurso especial não conhecido.
[7] Pode se tratar de propriedade plena ou limitada, irrevogável ou dependente de resolução. Assim, cada condômino pode reivindicar individualmente a totalidade do imóvel (CC, art. 1.314 c/c art. 1.827)
[8] “Duguit é considerado o precursor da idéia de que os direitos só se justificam pela missão social para qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos bens, como um funcionário”. (GONÇALVES, C. R., p. 220-221)
[9] Não se admite no direito brasileiro o brocardo qui dominus est soli dominus est usque ad coelos ad ínferos­ – quem é dono do solo também o é até o céu e até o inferno.
[10] Processo para venda de coisa alheira perdida – Cf. art. 1.170 do CPC.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Roteiro de Aula 5 - Efeitos da Posse

Efeitos da Posse:
a) direito ao uso de interditos ( ou defesa da posse em geral, em que se inclui a aut
b) odefesa );
c) percepção dos frutos;
d) direito de retenção por benfeitorias;
e) responsabilidade do possuidor por deteriorações;
f) usucapião;
g) ônus da prova para quem contesta a posse, pois a posse se estabelece pelo fato;
h) o possuidor goza de uma posição favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse, ainda que, no sistema do Código, não induza sempre a presunção de propriedade em favor do possuidor.

1. Noções prévias
Carlos Roberto Gonçalves enumera 5 efeitos da posse, sendo eles:
a. proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
b. a percepção dos frutos;
c. a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
d. a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção;
e. a usucapião.

2. Proteção da posse
Incidência do art. 1.210 – 1.213
São direitos do possuidor:
Em caso de turbação – ser mantido na posse;
Em caso de esbulho – ser reintegrado na posse;
Em caso de ameaça iminente – ser segurado na posse.

2.1 O desforços imediato
O possuído pode manter-se na posse por meio de seus próprios recursos;
Assim dispões o art. 1.210, parágrafo único:
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse
2.2 Ações possessórias (ou interditos[1])
Em caso de turbação – ação de manutenção de posse;
Em caso de esbulho – ação de reintegração de posse;
Em caso de ameaça iminente – ação de interdito proibitório

3. Percepção dos Frutos:
3.1 Noções conceituais
Frutos – são utilidades produzidas por uma coisa periodicamente, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.
Classificação:
Quanto à fonte:
a. Frutos naturais – são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente;
b. Frutos civis – são as rendas produzidas pela coisa, em razão da utilização da coisa por outrem que não o proprietário, a exemplo dos juros e aluguéis;
c. Frutos industriais – surgem em função da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

Quanto ao estado:
a) Pendentes: são os frutos quando ainda unidos à coisa que o produziu.
b) Percebidos ou colhidos: depois de separados.
c) Estantes: após separados e armazenados.
d) Percipiendos: os que deveriam ter sido colhidos e não o foram.
e) Consumidos: os frutos já utilizados, não mais existentes.

Nota: Os produtos são utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como pedras e metais que se extraem de pedreiras e minas.

4. Regras de restituição dos frutos
Art. 1.214 do CC –
· Possuidor de Boa Fé - direito aos frutos percebidos.
· Quando cessada a Boa Fé não fará jus aos pendentes ou recolhidos antecipadamente. Pendentes (devem ser restituídos, deduzidas as despesas com produção e custeio.)

Art. 1.215 do CC.
Frutos Naturais e Industriais – colhidos e percebidos quando separados.
Civis – colhidos e percebidos diariamente. Tem direito até cessada a Boa Fé. Salvo se colhidos antecipadamente.

Art. 1.216 do CC.

Possuidor Má Fé – Responde pelos frutos colhidos, percebidos e os que por culpa sua deixou de colher. Tem direito à produção e custeio.
5. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
a. Possuidor de boa-fé - Incidência do art. 1.217 do CC
Regra – não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

b. Possuidor de má-fé – Incidência do art. 1.218 do CC
Regra – responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais;
Exclusão da responsabilidade – deve provar que a perda ou deterioração adviria ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante.

6. Indenização por Benfeitorias e Direito de Retenção:
Visa impedir o enriquecimento injusto.
Benfeitorias: São obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la[2].

Art. 96 do CC.
a) Necessárias: as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que deteriore. Ex: reparos na coisa.
b) Úteis: são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: pavimentação do acesso a um edifício, o aumento da área de estacionamento.
c) Voluptuárias: são aquelas que redundam em acréscimo de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável, ou de elevado valor. Ex: colocação de um piso de mármore importado.

Art. 1219 do CC :
Possuidor de Boa- Fé : Direitos:
a) Tem direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias , úteis;
b) Tem direito às voluptuárias se não lhe forem pagas e a a levantá-las se puder fazer sem detrimento da coisa;

Direito de Retenção – é modalidade de garantia no cumprimento de obrigação. Art. 744 do CPC.

Art. 1.220 do CC :
Possuidor de Má-Fé: Direitos:
a) Indenização apenas das benfeitorias necessárias;
b) Não tem direito de retenção e nem de levantar as benfeitorias voluptuárias.

Enquanto houver Boa – Fé – art. 1.219 do CC
Quando cessar a Boa – Fé – art. 1.220 do CC

Art. 1.221 do CC
Indenização – Não decorre simplesmente da ofensa à posse, mas depende de efeitos prejuízos sofridos e comprovados no processo.
O agente deve pedir a indenização e também comprovar o prejuízo.

Art. 1.222 do CC.
É dever do Reivindicante:
a) indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé. ( podendo optar entre o seu valor atual e o seu custo).
Indenizar o possuidor de boa-fé pelo valor atual
[1] Conforme explica Washignton de Barros Monteiro, citado por Carlos Roberto Gonçalves, o vocábulo interdito advém da expressão ínterim dicuntur, que reflete a transitoriedade da decisão judicial, que só se finalizará no juízo petitório.
[2] Obs: Não são Benfeitorias, os acréscimos feitos à coisa.

domingo, 1 de março de 2009

Questões de Revisão - 1

DIREITO DAS COISAS
QUESTÕES DE REVISÃO

Aponte e explique a situação em que a posse injusta se converte em posse justa, inclusive se tornando passível de usucapião.
Em que situação pode-se considerar cessada a clandestinidade?
Explique o que se deve entender por ‘justo título’ na esteira do que reza o art. 1.207, parágrafo único do CC/02?
Dê uma interpretação adequada à seguinte assertiva: A posse adquirida de boa-fé não é prejudicada pela má-fé superveniente (mala fides superveniens non nocet)
Qual a relevância da distinção entre posse nova e posse velha?
Que vantagem tem a aquisição da posse de forma originária da derivada, levando-se em conta a redação do art. 1.203 do CC/02?
Explique o que vem a ser a cláusula constituti.
Como a doutrina subdivide os direitos reais em função da extensão dos poderes do respectivo detentor?
Diferencia posse natural de posse civil, dando um exemplo de cada uma.
Manoel adquiriu um imóvel de Caio. O imóvel era herança do pai de Caio e há mais de 8 (oito) anos estivera desocupado, tempo que levaram os herdeiros para encerrar o processo de inventário e quando se tornou possível a transmissão do imóvel no cartório de registro de imóveis. Ocorre que outro herdeiro, o Tício Mala, antes mesmo de encerrado o processo de inventário, entregara o imóvel a outra pessoa, o Zé Fossinho, para que este lá permanecesse até o término do inventário. Diante dessa situação hipotética responda:
Como deve ser caracterizada a posse do Zé Fossinho e que direitos ele tem sobre o imóvel?
Manoel pode exercer o desforço imediato em relação a Zé Fossinho? Justifique.
Como deve ser caracterizada a posse do Manoel, se é que ele a tem? E se ele não tiver posse, que fundamento (s) poderá ele utilizar na tutela de seus direitos?
Tício Mala poderia ter entregue o imóvel a Zé Fossinho, de forma que este se tornasse possuidor de boa-fé? Justifique.
Considerando que Tício Mala teria notificado o Zé Fossinho para devolução do imóvel, tendo este se recusado. Que tratamento deverá ser dado à posse de Zé Fossinho a partir deste fato, inclusive quanto às benfeitorias?

***