quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Perda da Posse - Aula 4

4ª aula - Perda da Posse

I - Perda da Posse. Art. 1.223 e 1.224 do CC
I.a Perda da posse de coisas
I.b Perda da posse de direitos
I.c Perda de posse para o possuidor que não presenciou o esbulho. (art.. 1.224 do CC) – possuidor ausente!
I.d Perda da posse mesmo contra a vontade do possuidor.
I.e Perda ou Furto da Coisa Móvel e Título ao Portador. ( Art. 907 a 913 do CPC e art. 1.228 do CC )
II - Atos que não Induzem a Posse: ( art. 1.208 do CC )

NOÇÕES PRÉVIAS

Cessa a posse de um sujeito quando se inicia a posse de outro. Na casuística deve ser encontrado e definido esse momento de importantíssimas conseqüências.

Haverá continuidade na posse, enquanto não houver manifestação voluntária em contrário. A posse deverá ser entendida como subsistente, quando a coisa possuída encontra-se em situação normalmente tida pelo proprietário.

Em resumo, perde-se a posse sempre que o agente deixa de ter possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa.
Perde-se a coisa pelo desaparecimento do corpus ou do animus. Também pelo desaparecimento do corpus + animus!

FORMAS:

a) pelo abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios.
Deve ser voluntário e espontâneo, sem vícios!
Não haverá abandono com presença de erro, dolo ou coação.
Há a perda do animus e do corpus! Obs: o animus deve ser analisado no caso concreto!

Ex: quando alguém deixa um livro na rua com o propósito de se desfazer dele.
Ex: alguém se ausenta indefinidamente do se bem imóvel sem deixar representante, desinteressando-se pela sua não-utilização.

b) Pela tradição: além de meio aquisitivo de posse pode ser tbm de perda da posse. Vale tanto pra bens móveis quanto imóveis.
Desaparece o corpus e o animus!
Bens móveis – tradição!
Bens imóveis – transfere-se o registro do título, que tem o efeito translatício do imóvel.

c) Pela perda da própria coisa: quando for absolutamente impossível encontra-la, de modo que não mais se possa utiliza-la economicamente[1].
Ex: Pássaro que fugiu da gaiola e jóia que caiu no mar.

d) pela destruição da coisa: decorrente de um evento natural e fortuito, de ato do possuidor ou de terceiro.

Obs: deve haver inutilidade definitiva do bem.

e) pela sua inalienabilidade: quando a coisa é posta fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva[2].

f) pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente. Art. 924 do CPC.
.
g) pelo Constituto Possessório: O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do constituto possessório, perde um título de posse e passa a ter outro. O proprietário aliena a coisa e continua a residir no imóvel precariamente, com posse em nome do adquirente.

I.b Perda da Posse de direitos:
O melhor é dizer que a expressão posse de direito abrange toda situação legal, por força da qual uma cisa fica à disposição de alguém, que a pode usar e fruir, como se fora a própria. Esta definição é mais abrangente e compreensiva, transcedendo a esfera dos direitos reais, sem todavia incluir os chamados direitos obrigacionais, que proteção possessória não têm, pois são simples vínculo ligando pessoas nas obrigações de dar, fazer e não fazer alguma coisa.

a) Pela impossibilidade do seu exercício. Art. 1.196 e 1.223 do CC
Quando a impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre eles os poderes inerentes ao domínio.

Ex: A impede o exercício da servidão, por ter tapado o caminho, e o possuidor não age em defesa de sua posse, deixando que se firme essa impossibilidade.

Ex: quando se perde o direito à servidão, pq o prédio serviente ou dominante foi destruído.

b) Pelo Desuso: ( art. 1.389, III do CC)
Ocorre quando a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se por conseqüência, a sua perda para o titular.
Ex: o desuso e uma servidão predial por 10 anos consecutivos põe fim à posse do direito.

I.c Perda de posse para o possuidor que não presenciou o esbulho. (art.. 1.224 do CC) Perda da Posse do ausente:

a) quando, tendo notícia do esbulho, o possuidor se abstém de retomar o bem, abandonando seu direito, pois não se mostrou visível como proprietário em razão do seu completo desinteresse.

b) quando tentando recuperar a sua posse, fazendo, p. ex: do esforço imediato ( art. 1.210 parágrafo 1º) for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente a entregá-la.
Obs: nesse caso, ele poderá pleitear a ação de reintegração de posse.

Ausente será aquele que não está presente e não se reconhece o paradeiro para defender sua posse.
O Ausente deve intentar o desforço imediato ou as ações possessórias

I.d Perda da posse mesmo contra a vontade do possuidor:

Isso ocorrerá quando o possuidor não puder mais exercer sobre a posse, qualquer ato possessório ou os poderes inerentes ao domínio.

Ex: abandono, destruição do bem, renuncia ao direito de servidão.

I.e Perda ou Furto da Coisa Móvel e Título ao Portador. ( art. 907 a 913 do CPC , art. 1.228 do CC e art. 1.268 do CC.)

Título ao Portador = Coisa Móvel.
É facultado a ação a aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado. ( art. 907 do CPC ).
Pode a vítima:
a) reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
b) requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 1.268 do CC
Quando a coisa é adquirida em leilão público, feira ou mercado, o reivindicante deve pagar o possuidor. Procura-se dar segurança aos negócios realizados nessas circunstâncias, onde o exame do título da coisa adquirida é mais custoso.

Obs: sempre existirá a possibilidade de ação de regresso, no caso, contra aquele que viciou o título.

II – Atos que não Induzem a Posse: ( art. 1.208 do CC)

A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse. Os atos originalmente violentos ou clandestinos podem tornar-se posse somente depois de cessada a violência ou a clandestinidade.


[1] Obs: o possuidor se vê privado da posse sem querer; quando se perde um objeto em casa, não haverá a perda da posse; quando se perde na rua, enquanto se procura, não há perda da posse; havendo desistência, perdeu-se a posse.

[2] Caio Mário esclarece que nem sempre isso ocorre, haja vista que a inalienabilidade é instituto compatível com a cessão de uso ou posse alheia.

Aquisição da Posse - Aula 3

3ª aula:

I - Formas de Aquisição de Posse:
I.a Originária
Modos:
Apropriação do bem;
Exercício do direito;


I.b Derivada
Modos:
Tradição:
- Material;
- Ficta ou traditio brevi manu
- Consensual. ( Traditio brevi manu e Constituto Possessório)
- Acessão. ( União ou Sucessão!)

II – Quem pode adquirir a posse?

III - Conservação da Posse:


I – Formas de Aquisição de Posse:

Art. 1.204 do CC

I. a Modo de Aquisição Originário:

Conforme acentua Mª Helena Diniz, É aquela que se realiza “ ... independentemente da translatividade, sendo portanto em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem”.

Características do apossamento: materialidade, reiteração e publicidade.

Modos de aquisição Originária:

a) apropriação do bem: É aquela pela qual, o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando assim, o seu domínio.
Trata-se de uma apreensão unilateral.

Recai sobre:

i) coisas abandonadas (res derelictae);

ii) coisas que não pertencem a ninguém (res nullius) ;

iii) ou sobre bens de outrem, porém, sem o consentimento deste, por meio dos vícios de violência e clandestinidade.

Obs: bens móveis = ocupação ( art. 1.263 do CC ) bens imóveis = pelo seu uso.

b) Exercício do direito: ( arts. 1.196 e 1.204 do CC)

Consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória ( servidão, uso ).

Ex: Aqueduto sem oposição do proprietário.
Uma pessoa dá em comodato coisa pertencente a outrem, essa circunstância indica que essa pessoa se encontra no exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, o de disposição, portanto, fácil é deduzir que adquiriu a posse do bem, uma vez que já desfrutava.

I. b. Modo de aquisição derivada:

É aquela que requer a existência de uma pessoa anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo portanto, bilateral.

Pode ser por atos gratuitos ou onerosos ( inter vivos e mortis causa)

Inter vivos: compra e venda.
Mortis Causa: Testamento, legado.

OBS: deve haver a transferência do antigo para o novo possuidor. Exige-se para o ato: art. 104 do CC.

Modos de aquisição derivada:

a) Tradição: É a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção de que a tradição seja realizada

Tipos de tradição:
Efetiva ou material, simbólica ou ficta e a consensual.

a.1 Efetiva ou Material - é aquela que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida[1].

a.2 Simbólica, ficta = é uma forma espiritualizada da tradição, substituindo-se a entrega do bem por atos indicativos do propósito de transmitir posse. Ex: Entrega das chaves de um apartamento.

a.3 Consensual = apresenta-se sob 2 formas: Traditio longa manu e a Traditio brevi manu.

Traditio longa manu – quando ninguém detém a coisa cuja posse é transmitida.
Traditio brevi manu - quando uma pessoa que já tem a posse direta da coisa, como o locatário, e adquire o seu domínio não precisando que seja repassado ao dono para ser feito a entrega.

Constituto Possessório: ( art. 1267, parágrafo único do CC)

É o contrário da Traditio brevi manu. Ocorre quando o possuidor de um bem móvel, imóvel ou semovente o possui em nome próprio e passa a possuí-lo em nome alheio[2].

Deve ser expresso ou resultar das cláusulas estipuladas. Não pode ser presumida.


b) A Acessão: é aquele modo pelo qual, a posse pode ser continuada pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. Essa conjunção de posses abrange a sucessão e a união[3].

Sucessão (sucessio possessionis): Aberta a sucessão, a posse da herança passa logo ao herdeiros legítimos ou testamentários, sem que haja necessidade de qualquer ato seu. ( art. 1.784 do CC). A posse continua a mesma, com vícios e tudo.
Art. 1.203 do CC “ salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. “
Esse tipo de posse é imperativo e obrigatório. Art. 1,207, 1ª parte do CC.

União: Se dá na hipótese da sucessão singular. (compra e venda, legado etc.) Ou seja, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente constitui uma nova posse, embora receba a posse de outrem.

II – Quem pode ser possuidor?

Art. 1.205, I e II do CC.

a) pela própria pessoa que a pretende desde que encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio.

b) por representante legal ( pais, tutor ou curador) ou procurador ( representante convencional, munido de mandato com poderes especiais) do que ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de duas vontades: a do representante e a do representado.

c) Por terceiro sem procuração ou mandato, caso em que a “ aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato. “


III - Conservação da Posse:

Será mantida a posse, dentro de concepção objetiva, quando o possuidor mantém o comportamento de exteriorização do domínio.

Essa conduta se dará por conduta do próprio agente ou de seus prepostos e representantes.

Haverá conservação da posse até que não haja manifestação voluntária em contrário.












[1] Conforme pontua Venosa “o transmitente está presente e indica a coisa, suas pertenças e extensão.”
[2] Enunciado nº. 77 da Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “a posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.”
[3] Na obra de Cristiano Chaves de Farias, o autor se refere à união como gênero, da qual são espécies a sucessio possessionis e acessio possessionis (Cf. p. 91). O posicionamento predominante, no entanto, é o apresentado no material

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Teoria Geral da Posse - Aula 2

I – Histórico da Posse;
II – Teorias da Posse: ( 2 teorias );
III – Conceito de Posse e seus elementos constitutivos: ( 3 teorias );
IV- Natureza da posse:
V – Quem é o possuidor?
VI - O que é Fâmulo de Posse?
VII – Objeto da Posse.
VIII- Classificação da Posse:
IX – Princípio da Continuidade da Posse:
X – Composse;
a) Tipo;
b) Extinção.
XI – Juízo Petitório e Juízo Possessório.

I - Origem da Posse, histórico:
A origem da Posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens[1].

II – Teorias:
a) Teoria aceita por Savigny: ( Teoria Subjetiva ).
Define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

Elementos Constitutivos:
a) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

b) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica.
Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

b) Teoria aceita por Ihering: ( Teoria Objetiva ).

Segundo Ihering, a posse seria o exercício da propriedade ou de um outro direito real. Seria a porta que conduziria à propriedade.
Pra que haja a defesa da propriedade, deve haver em primeiro lugar, a posse!
A PROPRIEDADE NECESSITA DA POSSE!

Ele defendia que para se constituir a posse basta o corpus, dispensando assim, o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem.

Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código!
Art. 1.196 do CC

III – Elementos constitutivos: ( 3 teorias ). Conceito de posse: Art. 1.196, 1.198 e 1.208 do CC
a) Teoria defendida por Savigny: ( Teoria Subjetiva ).

Elementos Constitutivos:
c) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

d) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica.

POSSE X DETENÇÃO:
Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

e) Teoria defendida por Ihering: ( Teoria Objetiva ).
Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código!
Art. 1.196 do CC
Caracteriza-se posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono.

IV – Natureza da Posse:
a) Natureza Real da Posse: quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem[2].

b) Natureza Obrigacional da Posse: quando a posse é emanada, exemplificada mente, de um contrato de locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si.

c) Natureza na Função Social da Posse. É contrária ao direito real e ao direito obrigacional. É emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais.
A Posse deve ser entendida com suas próprias razões para o seu reconhecimento.

Obs.: Clóvis Beviláqua defendeu que a posse teria natureza de direito especial. José Carlos Moreira Alves a defendeu com uma figura especialíssima e, portanto, sui generis. José Dias Figueira Júnior coloca a posse numa categoria especial, típica e autônoma, cuja base é o fato, a potestade, a ingerência sócio-econômica do sujeito sobre um determinado bem da vida destinado à satisfação de suas necessidades, e não o direito.

V – Quem é o Possuidor ?

De acordo com a leitura do CC, é aquele em quem seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.

VI - O que é fâmulo de posse?
Art. 1.198 do CC e Art. 1.208 do CC

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que, tacitamente, permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam direito de fazer.

Atos violentos e clandestinos não geram posse.

Fâmulo de Posse: gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.

É aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa ( possuidor direto e indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a ordem ou instrução.

Haverá a detenção até que se prove o contrário. Tem apenas a posse natural, que se baseia na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado será o elemento econômico da posse.

VII – Objeto da Posse:
Pressupostos:
a) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer um interesse econômico;
b) Devem ter capacidade para ser objeto de uma subordinação jurídica.


Bens:

a) Presentes;
b) Futuros;
c) Corpóreos;
d) Incorpóreos.


VIII – Classificação da Posse:

a – Posse Direta e Posse Indireta.
a.1 Posse direta. Art. 1.197 do CC
Possuidor direto é aquele que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa.
Poder de Fato. Tem a posse efetiva, real.
Ex: Tutores, Curadores, Comodatário, Depositário.

a.2 Posse Indireta: Possuidor Indireto é o próprio dono ou assemelhado, que se entrega seu bem a outrem.

Relação Jurídica Negocial ou Legal entre o Possuidor Direto e o Indireto.
Há 2 posses, uma mediata e outra imediata.
A lei reconhece as duas formas de posse.
As duas formas de posse convivem harmonicamente.

b - Posse Justa e Posse Injusta:
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.200 do CC
A posse não pode apresentar vícios[3].

Obs.: A justiça e a injustiça da posse é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa ou de má-fé, pois exigem exame subjetivo[4].

Ex: quem furta ou rouba só tem posse viciada com relação ao dono da coisa surrupiada.

c - Posse Violenta (adquirida vi):

É aquela obtida pelo força ou violência no início de seu exercício.

d - Posse Clandestina (ocorre o clam – ocultamento): É aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, manhas, estratégias[5].

e - Posse Precária: é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. É aquela em que o possuidor se compromete a devolver a coisa após tempo certo. Deve ser expressa[6].
Ex: locação. comodato, depósito.

f - Posse de Boa-fé:
Art. 1.201 e 1.202 do CC

g - Posse de Má-fé:
Quando o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém.

Ex: É de má-fé a posse daquele que sabe que sua posse é viciosa, ou deve saber, por não ter título de aquisição, nem presunção dele; ou ser este manifestamente falso, ou por outras circunstâncias.

E O JUSTO TÍTULO?
Art. 1.201 do CC
É o título hábil para a transferir o domínio e que realmente o transferiria, se emanado do verdadeiro proprietário. Essa presunção cede com a prova em contrário.

H - Posse Ad interdicta:

Toda aquela posse passível de ser defendida pelas ações possessórias é denominada ad interdicta. É aquela que possibilita a utilização dos interditos para repelir ameaça, mantê-la ou recuperá-la.

i - Posse Ad usucapionem.

É aquela posse que dará direito à propriedade em virtude do tempo.

j - Posse Velha:

É aquela posse que tiver mais de ano e dia.

k - Posse Nova:

É aquela que se dá em menos dia e ano.

IX- Princípio da Continuidade do Caráter da Posse:

Art. 1.203 do CC. – ninguém por si só, pode mudar a causa ou o título de sua posse!

A simples mudança de vontade é incapaz de mudar a natureza da posse.
O possuidor precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno.
Ex: CC, Art. 1.207 - o sucessor a título universal não pode alterar a natureza de sua posse. Se o autor da herança transmite ao herdeiro posse injusta, esta continuará com o vício.

Obs: A alteração do título de posse pode ocorrer por negócio bilateral.
A redação do artigo 1.203 do Código Civil, diz: “SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDE-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA”.
Cada espécie manterá a mesma carga constitutiva de sua aquisição, ou seja, se uma posse iniciou de forma violenta, clandestina ou precária, presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanha-la nas mãos dos sucessores do adquirente.
Essa norma foi criada originariamente do provérbio Romano que diz que “NINGUÉM PODE MUDAR, POR SI SÓ, A CAUSA DE SUA POSSE”. Sendo assim, o possuidor a título de compra e venda não pode, arbitrariamente, invocar o título de herdeiro; ou o mero detentor não pode fazer de sua detenção uma posse verdadeira.
X - Composse:

- Composse:
Duas ou mais pessoas podem possuir a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo.
Isso pode ocorrer tanto na posição de possuidor mediato e imediato.
Ex: Dois sujeitos podem ter a posse da mesma coisa. Podem existir mais de um locador e mais de um locatário.
Ex: Pode haver a composse sem que os possuidores saibam. Ex: Um herdeiro que se ache único.

X. 1 Tipos de Composse:

a) Composse Simples: Cada Sujeito tem o poder fático sobre a coisa, independentemente do outro consorte, que também o tem. Ex: O condomínio edilício em relação aos seus apartamentos. Parte Divisa. ( Composse Pro diviso[7]).

b) Composse de Mão Comum: Nenhum dos sujeitos tem o poder fático independente dos demais. Ex: Herdeiros. São Possuidores em conjunto. ( Composse pro indiviso[8]).

Obs: em qualquer tipo de composse, ambos os possuidores podem defender a sua posse no todo contra terceiros. art. 1.199 do CC.

Obs: Poderá haver a turbação de composse, se um compossuidor usar da coisa comum praticando atos contrários à sua destinação, ou se perturba o seu exercício normal por parte de outro compossuidor.
Não se pode confundir COMPOSSE que é o exercício concomitante sobre o mesmo bem, com CONCORRÊNCIA DE POSSE, que é o desdobramento da posse em DIRETA ou INDIRETA.
X.2 Extinção da Composse:
a) Pela vontade dos sujeitos;
b) Quando cessa a causa que a determinou.
XI – Juízo Possessório e Juízo Petitório:
IUS POSSIDENDI – é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas tbm outros direitos reais e obrigações com força real.) O possuidor tem a posse e é proprietário.
IUS POSSESSIONIS – é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor pode não ser o proprietário. Art. 1.196 do CC.
[1] Conforme assinala Pontes de Miranda “A diferença entre a concepção da posse no direito contemporâneo, e a concepção romana da posse não esta apenas na composição do suporte fático (nem animus nem corpus, em vez de animus e corpus, ou de corpus, à maneira de R. von Ihering): está na própria relação (fática) de posse, em que os sistemas antigos viam o laço entre a pessoa e a coisa, em vez de laço entre pessoas. No meio do caminho, está a concepção de I Kant, que é a do empirismo subjetivista (indivíduos e sociedade humana), a partir da posse comum (Gesamtbesitz) dos terrenos de toda a terra." Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro, Borsói, v. X, p. 49.
[2] Defendia Ihering, por entender que a posse seria um interesse juridicamente protegido e, portanto, um direito. Para Savigny, a posse seria um fato e um direito, adotando uma teoria eclética, sendo que, no primeiro caso, seria um fato se considerada em si mesma e um direito pelos efeitos que produz.
[3] Como acentua Caio Mário, nesse caso acentua-se a noção negativa romana: Nec vi, Nec clam, Nec precário.
[4] A posse injusta não pode converter-se em justa, quer pela vontade ou pela ação do possuidor: Nemo sibi ispse causam possessionis mutare potest; ou pelo decurso do tempo, quod ab initio vitiosum este non potest tractu temporis convalescere. Uma causa diversa poderia, no entanto, alterar esse estado, como compra ou a herança.
[5] Também, na lição de Caio Mário, este é um vício relativo, na media em que persiste em relação à pessoa que tem interesse em recuperar a coisa, apesar de ostentar-se publicamente em relação às demais.
[6] É o que ocorre com o fâmulo da posse, e só se
[7] Composse Pro diviso: quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa.

[8] Composse Pro Indiviso: quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não pode ser determinada.

Introdução ao Direito das Coisas - Aula 1

Data:



1ª Aula de Direito das Coisas:
Conceito;
Objetivo;
Quais bens podem ser suscetíveis ao direito das coisas?
Relação de Senhorio;
Classificação;
Conteúdo do direito das coisas;
Teorias a respeito do direito das coisas;
Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais;
Características únicas dos direitos reais.
Objeto do Direito Real.

Conceito:
Trata-se do “... complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas[1] suscetíveis de apropriação pelo homem.” Clóvis Beviláqua

2. Objetivo:
Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para: aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

3. Quais os bens podem ser suscetíveis ao direito das coisa?
Todos os bens são suscetíveis ao Direito das coisas?

Não, apenas os bens úteis à satisfação de suas necessidades. Não serão suscetíveis, o ar atmosférico, a luz solar, a água do mar etc.

4. Relação de domínio, senhorio:
Só serão incorporadas ao patrimônio do homem, as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio.

Segundo Maria Helena Diniz, o direito das coisas compreende tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos. Mas a maioria dos doutrinadores como Venosa, engloba os direitos autorais como sendo direitos da personalidade.

Classificação:
direito das coisas clássico: é oriundo do direito romano, tendo por objetivo estudar a propriedade, as servidões, a superfície, e enfiteuse, o penhor e a hipoteca;

direito das coisas científico: compreende a mesma matéria do clássico, porém com âmbito bem mais amplo, graças ao trabalho da doutrina; e

direito das coisas legais: aquele regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar.

Conteúdo do direito das coisas:
Posse;

Propriedade;
Direitos Reais sobre coisas alheias:

Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais?
a) Teorias Monistas: ( direitos pessoais = direitos reais)

a.1. Teoria Personalista (discussão na doutrina)
Adeptos: Ferrara, Ortolan, Ripert e outros.
Defende a idéia de que todo direito é uma obrigação entre pessoas.
Direito Real = Obrigação Universal Passiva
A Coletividade deve respeitar o direito do proprietário e abster-se da prática de ações lesivas a esse direito.
Não pode existir relação entre pessoa e coisa.
O direito é relação entre pessoas.
Há no direito real a obrigação passiva universal.
Elementos: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo e o Objeto

Sujeito Ativo: Proprietário;
Sujeito Passivo: A Coletividade
Objeto: A coisa.

Kant, defendia essa idéia de que não seria possível a relação homem – coisa.

a.2. Teoria Monista-Objetivista ou Impersonalista. ( não é aceita pela doutrina).
Adeptos: Gaudemet e Saleilles.

Afirmam que a obrigação contém em si um valor econômico que independe da pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seus valor patrimonial dos bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a agir ou abster-se.

DIREITO REAL E OBRIGACIONAL UNIDOS. DEPENDE APENAS DA SITUAÇÃO!
b. Teoria Dualista – aceita pelo nosso direito, pois separa direito real de direito pessoal.

c. Teoria Clássica ou Realista: discussão na doutrina
Esta aceita a relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto 3 elementos:
SUJEITO ATIVO,
A COISA,
INFLEXÃO IMEDIATA DO SUJEITO ATIVO SOBRE A COISA E O DIREITO PESSOAL
Obs: Direito Pessoal - seria a relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo e a prestação que um deve ao outro.

Diferença entre direitos reais e pessoais:
Em relação ao sujeito de direito:
direitos pessoais: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo determinados

direitos reais: Só há o Sujeito Ativo determinado

Em relação à Ação/responsabilidade.
direitos pessoais: quando violados atribuem a responsabilidade ao outro sujeito.

direitos reais: no caso de sua violação, a quem violar, pode ser qualquer pessoa. Efeito erga omnes.
Quanto ao Objeto:
direitos pessoais: prestação .

direitos reais: a coisa.

Em relação ao Limite Legal:
direitos pessoais: é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais..

direitos reais: não pode ser objeto de livre convenção. É taxativo.

e. Quanto ao Modo de Gozar os Direitos:
direitos pessoais: os direitos são gozados até que a obrigação seja cumprida, sendo transitório.

Direitos reais: concede ao titular um gozo permanente.

f. Em relação à extinção:
direitos pessoais: se extinguem pela inércia do sujeito;

direitos reais: conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular.

9. Características especiais dos direitos reais.
Absolutismo, Seqüela, Preferência, Numerus Clausus e Usucapião.

Absolutismo:
Não tem nada haver com poder ilimitado;
Tem haver com a verdadeira situação de dominação sobre o bem. Essa dominação é ABSOLUTA!
Relação Jurídica: Titular – Coletividade – BEM

Seqüela:
É a mais eloqüente manifestação de evidente situação de submissão do bem ao titular do direto real. É a busca pelo bem onde ele estiver.
Preferência:
Presente predominantemente nos direitos reais de garantia, consiste no privilégio do direito real em obter o pagamento de um débito como o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

Ex: Havendo diversos credores, a coisa dada em garantia, é subtraída da execução coletiva, pois o credor pignoratício e hipotecário, prefere aos demais.
Art. 958 do CC
Privilégios x direitos reais.

Numerus Clausus:
A vontade humana não pode livremente criar modelos jurídicos, prejudicando a regularidade das relações jurídicas exercitadas na comunidade.

Usucapião:
Só existe nos Direitos Reais.

Classificação: critério de extensão dos poderes
- propriedade – é o núcleo dos sistema dos direitos reais, pois está caracterizada pela direito de posse, uso, gozo e disposição;
- posse – aparece como exteriorização do domínio;
- enfiteuse – o direito de posse, uso, gozo e disposição está sujeito a restrições originárias, absorvendo quase toda a substância do domínio;
- direitos reais de garantia – propriedade fiduciária (CC, art. 1.361 a 1.368); alienação fiduciária em garantia (Lei n. 4.728/65, art. 66; DL 911/69; Lei 10.931/04; Lei 6.071, art. 4º); cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contrato de alienação de imóveis (Lei n. 4.728/65, art. 66-B e n. 9.514/97); penhor e hipoteca (afetam o jus disponendi, que se encontra gravado);
- direito real de aquisição – compromisso e promessa irrevogável de compra e venda;
- direito e uso e gozo sem disposição – usufruto e anticrese;
- direitos limitados a certas utilidades da coisa – servidões, uso, habitação e superfície.

10. Objeto do Direito Real:
a) Pressupostos:
a.1) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos;
a.2) Suscetíveis de gestão econômica autônoma;
a.3) Passíveis de subordinação jurídicas.

b) Bens:
b.1) Presente e futuros;
b.2) Corpóreos ou incorpóreos ( quanto aos incorpóreos há discussão).
[1] O bem nem sempre terá expressão econômica, ao passo que a coisa sempre apresenta economicidade e corporificação.